Você com certeza já ouviu aquele ditado: “muitas vezes a dúvida do outro é a mesma que a sua”. Para evitar que você tenha que perguntar o que outros já perguntaram, fomos buscar esse material no blog da ABAC com cinco perguntas e respostas sobre o consórcio. Confira!

Pergunta:

“Fui contemplado por sorteio (…) Posso escolher o bem (veículo) com valor mais baixo do crédito contemplado e o restante abater em documentação ou outras pendências do mesmo”?

Resposta da ABAC:

Caso o consorciado contemplado adquira um bem com preço inferior ao valor do respetivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do consorciado, para (i) pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais e instituições de registro e seguros; (ii) quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato; (iii) devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas. Esse procedimento deverá ser realizado na Administradora de Consórcios.

Pergunta:

“Eu fiz um consórcio na quarta parcela eu cancelei, mas agora fui contemplada. Será que posso resgatar o meu consórcio para receber o meu bem, que foi uma moto”?

Resposta da ABAC:

Após a desistência do grupo, você concorre aos sorteios com o objetivo de determinar o momento em que os valores pagos ao fundo comum do grupo serão restituídos, observados os descontos cabíveis em razão do rompimento do contrato: i) % de taxa de administração, ii) % de fundo de reserva (se houver), iii) % seguro (se houver). E, do valor apurado, será descontado ainda determinado percentual de cláusula penal (% estabelecido em contrato), diante do rompimento do contrato. Informações adicionais acerca do procedimento de devolução dos valores poderão ser obtidas diretamente com a respectiva administradora de consórcios.

Pergunta

“Fui contemplado em um consórcio. Se eu quitar as parcelas restantes, posso receber em dinheiro? E quanto tempo eles tem para me repassar”?

Resposta da ABAC:

Sim, quitando o saldo devedor você terá direito a receber seu crédito em dinheiro. O prazo para liberação é de 180 dias da data de sua contemplação, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

Pergunta:

“Pedi uma redução no valor de minha carta de crédito e a empresa me reduziu muito pouco, não chegando ao valor que tenho condições de pagar. Há alguma lei que limita o valor dessa redução? Eles podem se negar a reduzir sendo que receberei também uma carta de menor valor?”

Resposta da ABAC:

A Administradora de Consórcios não tem a obrigação de reduzir o valor do crédito e, consequentemente, o valor da prestação. Para verificar a possibilidade de redução do crédito, a Administradora fará uma avaliação técnica junto ao grupo que você participa. Isso porque, se o grupo for de preços diferenciados, o crédito de menor valor não pode ser inferior a 50% do crédito de maior valor. Por exemplo, se o crédito de maior valor for R$ 100 mil, o menor crédito não poderá ser inferior a R$ 50 mil. Assim, se o valor de seu crédito for o menor do grupo, a Administradora estará impedida de reduzir o crédito da cota.

Pergunta:

“Tenho uma carta de crédito contemplada com valor contemplado maior que o saldo devedor e foi me oferecido quitar o saldo devedor utilizando a própria carta de crédito. Gostaria de saber se sendo quitado o saldo devedor de forma antecipada, caberá pedir desconto?”

Resposta da ABAC:

Você pode pedir desconto à administradora referente à taxa de administração. Porém, ela poderá aceitar ou não, visto que no consórcio não se aplicam as disposições do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, próprios para financiamento. No consórcio não há juros e a taxa de administração é a remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento. Boa sorte na negociação!

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